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Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996

Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.

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Art. 5º

A alienação dos terrenos integrantes da área destinada à Cidade dos Pioneiros obedecerá à seguinte escala de preço e prazo de pagamento, condicionada à renda mensal do pioneiro ou do filho de pioneiro:

I

renda mensal acima de sessenta salários mínimos - preço de mercado do imóvel, em quarenta e oito meses de prazo;

II

renda mensal acima de quarenta salários mínimos até sessenta - preço equivalente a quarenta por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;

III

renda mensal acima de trinta salários mínimos até quarenta, preço equivalente a trinta por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;

IV

renda mensal acima de vinte salários mínimos até trinta, preço equivalente a vinte por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;

V

renda mensal acima de dez salários mínimos até vinte, preço equivalente a dez por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;

VI

renda mensal de um a dez salários mínimos, preço equivalente a cinco por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo.