Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996
Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A alienação dos terrenos integrantes da área destinada à Cidade dos Pioneiros obedecerá à seguinte escala de preço e prazo de pagamento, condicionada à renda mensal do pioneiro ou do filho de pioneiro:
I
renda mensal acima de sessenta salários mínimos - preço de mercado do imóvel, em quarenta e oito meses de prazo;
II
renda mensal acima de quarenta salários mínimos até sessenta - preço equivalente a quarenta por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;
III
renda mensal acima de trinta salários mínimos até quarenta, preço equivalente a trinta por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;
IV
renda mensal acima de vinte salários mínimos até trinta, preço equivalente a vinte por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;
V
renda mensal acima de dez salários mínimos até vinte, preço equivalente a dez por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;
VI
renda mensal de um a dez salários mínimos, preço equivalente a cinco por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo.