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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996

Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, tomará as necessárias providências para adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística da Cidade dos Pioneiros, em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.