Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996
Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na hipótese de não ser possível a construção de habitações compatíveis com todos os níveis de renda estabelecidos nesta Lei, em decorrência da legislação do tombamento e dos contornos urbanísticos de Brasília, os pioneiros e seus filhos terão preferência de aquisição de lotes em outros assentamentos de baixa renda, independentemente do tempo de inscrição.