Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996
Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O IDHAB - DF, com ampla divulgação, estipulará o prazo de doze meses para inscrição dos pioneiros e dos filhos de pioneiros.
§ 1º
Findo este prazo e havendo sobra de fração de terreno, será permitido o acolhimento de inscrições de quem tenha fixado residência ou domicílio no Distrito Federal até o ano de 1980.
§ 2º
Caso permaneça sobra de frações de terrenos, poderão ser abertas inscrições para a população em geral, obedecidos os critérios de preço e prazo do inciso I do artigo 5° desta Lei.
§ 3º
No caso de as unidades habitacionais da Cidade dos Pioneiros serem insuficientes para atender às inscrições dos pioneiros e de seus filhos, serão adotados critérios de seleção que considerem, pela ordem, tempo de residência em Brasília e número de filhos.