Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996
Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O gabarito das unidades habitacionais será fixado de acordo com a renda comprovada pelo adquirente, conforme os incisos do art. 5°, ou seja, a mesma renda comprovada para a aquisição da fração do terreno valerá para determinar o gabarito de construção e de acabamento das unidades habitacionais.
Parágrafo único
Aos pioneiros e filhos de pioneiros que tenham reduzida ou aumentada sua renda será admitida permuta de imóveis de gabarito inferior por superior ou vice-versa, sem ônus para as partes.