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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996

Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.

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Art. 10

O IDHAB-DF poderá formar grupos de inscritos para aquisição das frações de terrenos e construir as unidades habitacionais na forma de cooperativa ou outro sistema sem fins lucrativos, que assegure a conclusão das obras com baixo custo.

Parágrafo único

A construção das unidades habitacionais poderá ser financiada com recursos próprios do IDHAB-DF, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, do Banco de Brasília - BRB ou da Caixa Econômica Federal, mediante financiamento, de outros recursos públicos, poupança dos compradores e recursos da iniciativa privada.