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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996

Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Cidade dos Pioneiros para o assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos.

§ 1º

Para efeito desta Lei, considera-se:

I

pioneiro, quem fixou residência ou domicílio em Brasília até o ano de 1970;

II

filho de pioneiro, descendente de primeira geração de pioneiro, maior de dezoito anos, nascido ou residente no Distrito Federal há mais de dezoito anos.

§ 2º

Ficam reservados dez por cento dos lotes da Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional de policiais militares e de bombeiros militares independentemente da condição prevista no § 1º deste artigo, desde que não possuam imóvel no Distrito Federal.