Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996
Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Cidade dos Pioneiros para o assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera-se:
I
pioneiro, quem fixou residência ou domicílio em Brasília até o ano de 1970;
II
filho de pioneiro, descendente de primeira geração de pioneiro, maior de dezoito anos, nascido ou residente no Distrito Federal há mais de dezoito anos.
§ 2º
Ficam reservados dez por cento dos lotes da Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional de policiais militares e de bombeiros militares independentemente da condição prevista no § 1º deste artigo, desde que não possuam imóvel no Distrito Federal.