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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1255 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a ampliação de uso e normas de construção para os lotes que especifica da Região Administrativa do Cruzeiro.

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Art. 4º

O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem o inciso IV dos arts. 1° e 2° desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1255 /1996