Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1255 de 12 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a ampliação de uso e normas de construção para os lotes que especifica da Região Administrativa do Cruzeiro.
Art. 4º
O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem o inciso IV dos arts. 1° e 2° desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.