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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1255 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a ampliação de uso e normas de construção para os lotes que especifica da Região Administrativa do Cruzeiro.

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Art. 3º

Fica estabelecido o índice de oitenta por cento de redução do valor a ser pago pela outorga, onerosa do direito de construir, de que trata o art. 6° da Lei n° 1170, de 24 de julho de 1996, para os lotes enumerados no art. 2º.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1255 /1996