Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1255 de 12 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a ampliação de uso e normas de construção para os lotes que especifica da Região Administrativa do Cruzeiro.
Art. 2º
Os lotes destinados a construção e implantação de templos da Região Administrativa do Cruzeiro têm ampliados os usos e as normas de construção como segue:
I
uso institucional, com obrigatoriedade da atividade de culto, à qual poderão ser associadas a atividade social, dos tipos assistência social e sócio-cultural, e a atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, incluídos, ainda, pensionato, casa pastoral e casa de zelador;
II
construção de ate três pavimentos, com um pavimento térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo; altura livre para campanário, torres, cruzeiro, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;
III
taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura;
IV
cerca de fechamento, com avanço de até três metros fora dos limites do lote, desde que haja condições para tanto pela situação urbanística do terreno.