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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1255 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a ampliação de uso e normas de construção para os lotes que especifica da Região Administrativa do Cruzeiro.

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Art. 1º

Os lotes destinados a construção e implantação de creche, jardim de infância, escola-classe, centro de ensino e centro educacional da Região Administrativa do Cruzeiro têm ampliados os usos e as normas de construção como segue:

I

uso institucional, admitidas a atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, e a atividade social, dos tipos assistência social e dos tipos assistência social e sócio-cultural, que poderão ser exercidas de forma isolada ou associada;

II

construção de até três pavimentos, com um pavimento térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, altura livre para caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III

taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura;

IV

cerca de fechamento, com avanço de até três metros fora dos limites do lote, desde que haja condições para tanto pela situação urbanística do terreno.

Art. 1º, II da Lei do Distrito Federal 1255 /1996