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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1255 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a ampliação de uso e normas de construção para os lotes que especifica da Região Administrativa do Cruzeiro.

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Art. 1º

Os lotes destinados a construção e implantação de creche, jardim de infância, escola-classe, centro de ensino e centro educacional da Região Administrativa do Cruzeiro têm ampliados os usos e as normas de construção como segue:

I

uso institucional, admitidas a atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, e a atividade social, dos tipos assistência social e dos tipos assistência social e sócio-cultural, que poderão ser exercidas de forma isolada ou associada;

II

construção de até três pavimentos, com um pavimento térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, altura livre para caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III

taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura;

IV

cerca de fechamento, com avanço de até três metros fora dos limites do lote, desde que haja condições para tanto pela situação urbanística do terreno.

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 1255 /1996