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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 8º

Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6°: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

I

o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II

o valor correspondente a:

a

seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b

frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Parágrafo único

O disposto no inciso I não se aplica na hipótese do inciso II do art. 6°. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2736 de 06/07/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)
Art. 8º, I da Lei do Distrito Federal 1254 /1996