Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Integra a base de cálculo do ICMS:
Art. 8º
Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6°: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)
I
o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II
o valor correspondente a:
a
seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b
frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.