Art. 79
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
a
a não-incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviço para o exterior;
b
a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens ou mercadorias para a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
II
1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, à entrada de bens do ativo permanente e à utilização ou ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do imposto;
II
1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e o correspondente à entrada de bens do ativo permanente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
III
1º de janeiro de 1997, relativamente ao transporte aéreo e à majoração das alíquotas previstas no art. 18;
IV
1º de janeiro de 1998, o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 33.
IV
1º de janeiro de 2001: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
a
o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
1 - for objeto de operação de saída de energia elétrica; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
2 - consumida no processo de industrialização; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
3 - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
b
o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
V
1º de janeiro de 2003: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
V
1° de janeiro de 2007: (alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)
V
— 1º de janeiro de 2011: (alterado(a) pelo(a) Lei 4070 de 26/12/2007)
V
1º de janeiro de 2020: (alterado(a) pelo(a) Lei 4578 de 07/07/2011)
V
1º de janeiro de 2033: (Alterado(a) pelo(a) Lei 7039 de 29/12/2021)
a
o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, respectivamente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
b
o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 33."; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 32. (alterado(a) pelo(a) Lei 3714 de 09/12/2005)§ 1º A partir de 16 de setembro de 1996, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior, de que tratam o inciso I do art. 3º e seu § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal;II – transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Distrito Federal, mediante a emissão, na forma do regulamento, de documento que reconheça o crédito, havendo saldo remanescente.§ 2º Os saldos credores de que trata o parágrafo anterior, acumulados em 31 de dezembro de 1999, que não tenham sido compensados ou transferidos, na forma de seus incisos I e II até 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)§ 3º A transferência do saldo acumulado de que trata o parágrafo anterior será precedida de requerimento do interessado à Administração Tributária, na forma do regulamento, que, reconhecendo a existência desse crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal;II – transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Distrito Federal, mediante a emissão, na forma do regulamento, de documento que reconheça o crédito, havendo saldo remanescente.§ 4° Os demais saldos credores oriundos de operações ou prestações não citadas no § 1° poderão ser aproveitados pelo contribuinte, ou transferidos por ele a outros inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria da Fazenda, observando-se, entre outros termos e condições estabelecidos no Regulamento, o seguinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3791 de 02/02/2006)I – o montante de crédito transferido deverá ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3791 de 02/02/2006)II – os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral absolutamente regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3791 de 02/02/2006)§ 5º O disposto no inciso IV, a, 2, do caput aplica-se, também, a outras fontes de energia utilizadas no processo de industrialização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5948 de 31/07/2017)Art. 80. As atuais alíquotas do imposto que foram objeto de majoração por esta Lei permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1996.Art. 81. Ressalvadas as Leis nº 412, de 15 de janeiro de 1993, e nº 1.166, de 22 de julho de 1996, ficam revogadas as disposições em contrário, observado, em relação às alíquotas do tributo, o disposto no inciso III do art. 79 e no art. 80 desta Lei.Art. 82. Para efeito do disposto no art. 20, caput, no caso de operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, partilhado entre o estado de origem e o Distrito Federal, na seguinte proporção: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)I – para o ano de 2016: 40% para o Distrito Federal e 60% para o estado de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)II – para o ano de 2017: 60% para o Distrito Federal e 40% para o estado de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)III – para o ano de 2018: 80% para o Distrito Federal e 20% para o estado de origem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)Art. 83. Em operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna dessa e a interestadual é devido à unidade federada de destino, observado que, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o citado imposto é partilhado entre o Distrito Federal e o estado de destino, na seguinte proporção: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)I – para o ano de 2016: 60% para o Distrito Federal e 40% para o estado de destino; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)II – para o ano de 2017: 40% para o Distrito Federal e 60% para o estado de destino; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)III – para o ano de 2018: 20% para o Distrito Federal e 80% para o estado de destino. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)