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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 78

O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao imposto.

Parágrafo único

As alterações ao regulamento do imposto serão numeradas cronologicamente, de forma a facilitar o acompanhamento, a consulta e a consolidação da legislação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5361 de 03/07/2014)
Art. 78, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1254 /1996