Artigo 78, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao imposto.