Artigo 76 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o limite de R$200,00 (duzentos reais) por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19735 de 28/10/1998) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 24055 de 16/09/2003)