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Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 75

Sem prejuízo do disposto no art. 106 do Código Tributário Nacional, a multa moratória prevista no inciso I do caput do art. 65 desta Lei tem aplicação retroativa quando a norma vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa.

Art. 75

Sem prejuízo do disposto no art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a multa moratória prevista no art. 65, I, a, tem aplicação retroativa quando a norma vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 75 da Lei do Distrito Federal 1254 /1996