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Artigo 74 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 74

O Poder Executivo veiculará campanha institucional de esclarecimento ao consumidor acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços e das características relativas aos documentos fiscais e quanto à obrigação do contribuinte de emitir e entregar o documento fiscal, ainda que não solicitado.

Parágrafo único

A campanha de que trata este artigo será estendida obrigatoriamente aos estabelecimentos de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino e, facultativamente, à rede particular, inclusive com a adoção da disciplina Educação Tributária no currículo escolar.

Art. 74 da Lei do Distrito Federal 1254 /1996