Artigo 74 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O Poder Executivo veiculará campanha institucional de esclarecimento ao consumidor acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços e das características relativas aos documentos fiscais e quanto à obrigação do contribuinte de emitir e entregar o documento fiscal, ainda que não solicitado.
Parágrafo único
A campanha de que trata este artigo será estendida obrigatoriamente aos estabelecimentos de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino e, facultativamente, à rede particular, inclusive com a adoção da disciplina Educação Tributária no currículo escolar.