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Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 72

Na administração do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 1254 /1996