Artigo 70 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Enquanto não fixados os percentuais da margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º, aplicar-se-ão aqueles decorrentes de convênios e acordos celebrados pelo Distrito Federal com outras unidades federadas e ratificados pela Câmara Legislativa, na forma do art. 131 e do § 6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.