Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Para todos os fins de direito, integram esta Lei, no que não forem com ela incompatíveis, os atos vigentes que atribuam a contribuinte a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário.