Artigo 68, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar acordos com a União, as unidades federadas ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando:
I
cooperação técnica;
II
intercâmbio de informações econômico-fiscais;
III
interação nos programas de fiscalização tributária;
IV
capacitação e treinamento de pessoal;
V
programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;
VI
cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de interesse do órgão;
VII
pesquisa econômica aplicada.