JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar acordos com a União, as unidades federadas ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando:

I

cooperação técnica;

II

intercâmbio de informações econômico-fiscais;

III

interação nos programas de fiscalização tributária;

IV

capacitação e treinamento de pessoal;

V

programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;

VI

cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de interesse do órgão;

VII

pesquisa econômica aplicada.

Art. 68, I da Lei do Distrito Federal 1254 /1996