Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia.
§ 1º
Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas ao parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 41.
§ 2º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)§ 3º O disposto no caput não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3547 de 11/01/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)