Artigo 66, Inciso I, Alínea k da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A empresa de transporte, o transportador autônomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
R$ 104,23 (cento e quatro reais e vinte e três centavos) e R$ 312,69 (trezentos e doze reais e sessenta e nove centavos), na hipótese de infração de que não resulte falta de pagamento de imposto;
I
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
a
a
entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (alterado(a) pelo(a) Lei 5403 de 08/10/2014)
b
remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo, ressalvado o disposto no art. 57, parágrafo único; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
c
utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, o trânsito de bem ou de mercadoria ou a prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
d
não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
e
transportar mercadoria ou bem desacompanhado do documento exigido para o controle especial de circulação previsto na legislação do imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
f
violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração fazendária; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
g
deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos de que constem nome do destinatário e endereço falsos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
h
não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
i
deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
j
deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7372 de 28/12/2023)
k
transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7372 de 28/12/2023)
II
R$ 208,46 (duzentos e oito reais e quarenta e três centavos) e R$ 521,15 (quinhentos e vinte e um reais e quinze centavos), na hipótese de infração de que resulte falta de pagamento de imposto.
II
R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)