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Artigo 66-l, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 66-l

Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

deixar de exibir o DIF nas operações ou nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único

Para as infrações à legislação para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á multa: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-l, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1254 /1996