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Artigo 66-k, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 66-k

Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais): (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

na hipótese de o contribuinte ou o responsável deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no art. 47, XIX, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, documentos, livros fiscais ou arquivos digitais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-k, II da Lei do Distrito Federal 1254 /1996