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Artigo 66-i, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 66-i

Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a

utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações ou de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando o uso for obrigatório; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c

deixar de instalar ECF no prazo regulamentar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d

utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e

utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

f

utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

g

lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

h

retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

i

utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

j

extraviar ou inutilizar ECF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

k

utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

l

intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

m

instalar software básico não homologado pelo Fisco; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

n

alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

o

fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

p

permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

q

utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

r

deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

s

incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

t

utilizar Point of Sale – POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

u

desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

R$ 1.000,00 (mil reais), nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a

utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c

realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d

deixar de apurar o valor das operações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 1º

Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

software básico diferente do homologado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 2º

As multas previstas no caput, I, d a s, e II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 3º

A multa relativa à conduta prevista no caput, I, t, será aplicada por ECF não integrado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 4º

As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Subseção VII (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Das Demais multas (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-i, II, a da Lei do Distrito Federal 1254 /1996