Artigo 66-i, Inciso I, Alínea q da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66-i
Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
a
utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações ou de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
b
não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando o uso for obrigatório; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
c
deixar de instalar ECF no prazo regulamentar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
d
utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
e
utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
f
utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
g
lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
h
retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
i
utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
j
extraviar ou inutilizar ECF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
k
utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
l
intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
m
instalar software básico não homologado pelo Fisco; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
n
alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
o
fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
p
permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
q
utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
r
deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
s
incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
t
utilizar Point of Sale – POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
u
desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
R$ 1.000,00 (mil reais), nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
a
utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
b
deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
c
realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
d
deixar de apurar o valor das operações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 1º
Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
software básico diferente do homologado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 2º
As multas previstas no caput, I, d a s, e II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 3º
A multa relativa à conduta prevista no caput, I, t, será aplicada por ECF não integrado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 4º
As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Subseção VII (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Das Demais multas (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)