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Artigo 66-h, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 66-h

Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso I; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 66-E, VIII; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV

não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Subseção VI (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Das multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-h, IV da Lei do Distrito Federal 1254 /1996