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Artigo 66-f da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 66-f

Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Subseção IV (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Das multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-f da Lei do Distrito Federal 1254 /1996