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Artigo 66-e, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 66-e

Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais, quando a escrituração for obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

utilização de livros fiscais sem prévia autenticação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV

falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V

extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica, bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI

falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração previsto no regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII

escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VIII

falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-e, V da Lei do Distrito Federal 1254 /1996