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Artigo 66-d, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 66-d

Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação dos valores das operações e das prestações a que se referirem os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista no regulamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-d, I da Lei do Distrito Federal 1254 /1996