Artigo 66-c da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66-c
Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente à operação ou à prestação: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
a
não sujeita ao pagamento do tributo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
b
promovida pelo contribuinte substituído, referente a mercadorias ou a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
III
deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Subseção III (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Das multas Relativas aos Livros Fiscais, aos Demonstrativos de Apuração do Imposto e à Escrituração Fiscal Eletrônica (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)