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Artigo 66-b, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 66-b

Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou do prestador documento fiscal de operações ou de prestações realizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

emitir documento fiscal sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV

deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou, quando for o caso, ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V

deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de bens, de mercadorias ou de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI

deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII

cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único

Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-b, VII da Lei do Distrito Federal 1254 /1996