Artigo 66-b, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66-b
Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou do prestador documento fiscal de operações ou de prestações realizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
emitir documento fiscal sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
III
não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
IV
deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou, quando for o caso, ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
V
deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de bens, de mercadorias ou de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
VI
deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
VII
cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
Parágrafo único
Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)