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Artigo 66-a, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 66-a

Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

emitir documento fiscal: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a

relativo a operações ou a prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

contendo indicações diferentes nas respectivas vias; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c

que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d

com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e

inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

f

manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

imprimir ou mandar imprimir: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a

documento fiscal sem autorização do Fisco; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: Sem valor fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

emitir ou utilizar os documentos previstos no inciso II, b, ainda que contenham a expressão "Sem valor fiscal", para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV

fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V

possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI

deixar de emitir documento fiscal na operação ou na prestação sujeita ao pagamento do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII

deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, nos termos da legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VIII

emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento fiscal eletrônico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IX

utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar o trânsito de bens ou de mercadorias ou a prestação de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do respectivo documento fiscal eletrônico. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

X

deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7372 de 28/12/2023)

XI

transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7372 de 28/12/2023)

Parágrafo único

Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar indevidamente documento fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-a, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1254 /1996