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Artigo 65, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 65

Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento);

I

10% nas seguintes hipóteses: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a

antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:

II

15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a

na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 50% (cinqüenta por cento); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

na hipótese de imposto não-escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 100% (cem por cento); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c

nas hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, apurados em ação fiscal: 200% (duzentos por cento). (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

50% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

25% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)

a

imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

ocorrência do fato gerador previsto no art. 5º, III, IV, XI, a e d, XII, XIV e XVIII; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV

100% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV

50% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)

a

não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c

escrituração de crédito fiscal: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 1) superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 2) efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 3) referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 4) referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 5) mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d

aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e

emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

f

emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

g

emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V

200% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V

100% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)

a

ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 5º-A; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c

emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d

remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e

imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

f

falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

g

escrituração de crédito fiscal: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 1) referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 2) referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

h

entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI

100% nas demais hipóteses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI

50% em outras hipóteses, não especificadas neste artigo. (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)

§ 1º

A multa moratória de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até trinta dias do respectivo vencimento.

§ 2º

Para efeitos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, entende-se por devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação.

§ 3º

O valor das multas previstas no inciso II do caput deste artigo será reduzido de:

I

75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;

II

65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

III

60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

IV

55% (cinqüenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

V

50% (cinqüenta por cento), nos casos de parcelamento.

§ 4º

A partir da declaração de revelia, no processo administrativo, e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso IV do parágrafo anterior.

§ 5º

A redução de que trata o inciso V do § 3º será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento.

§ 6º

Aplica-se a multa prevista no inciso II, alínea "c", do caput, aos casos de apropriação indébita de crédito tributário relativa às obrigações previstas nos arts. 1º e 24 da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)

Art. 65, §3º, II da Lei do Distrito Federal 1254 /1996