Artigo 65, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento);
I
10% nas seguintes hipóteses: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
a
antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
b
imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:
II
15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
a
b
c
III
50% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
III
25% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)
a
imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
b
ocorrência do fato gerador previsto no art. 5º, III, IV, XI, a e d, XII, XIV e XVIII; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
IV
100% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
IV
50% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)
a
não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
b
escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
c
escrituração de crédito fiscal: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 1) superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 2) efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 3) referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 4) referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 5) mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
d
aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
e
emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
f
emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
g
emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
V
200% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
V
100% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)
a
ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 5º-A; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
b
não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
c
emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
d
remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
e
imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
f
falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
g
escrituração de crédito fiscal: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 1) referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 2) referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
h
entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
VI
100% nas demais hipóteses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
VI
50% em outras hipóteses, não especificadas neste artigo. (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)
§ 1º
A multa moratória de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até trinta dias do respectivo vencimento.
§ 2º
Para efeitos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, entende-se por devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação.
§ 3º
O valor das multas previstas no inciso II do caput deste artigo será reduzido de:
I
75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;
II
65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
III
60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
IV
55% (cinqüenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;
V
50% (cinqüenta por cento), nos casos de parcelamento.
§ 4º
A partir da declaração de revelia, no processo administrativo, e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso IV do parágrafo anterior.
§ 5º
A redução de que trata o inciso V do § 3º será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento.
§ 6º
Aplica-se a multa prevista no inciso II, alínea "c", do caput, aos casos de apropriação indébita de crédito tributário relativa às obrigações previstas nos arts. 1º e 24 da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)