Artigo 65-a, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65-a
O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva data-limite para pagamento para: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
a
5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 65, I; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
b
10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 65, II, independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses previstas no art. 65: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
a
75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
b
65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
c
60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
d
55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
e
50%, nos casos de parcelamento. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 1º
Os créditos do imposto resultantes de lançamento por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos apenas à redução prevista no inciso I. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 2º
A partir da declaração de revelia no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, d. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 3º
A redução de que trata o inciso II, e, será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)