Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Verifica-se a reincidência específica quando o agente, tendo cometido infração apurada em procedimento regular, venha a cometer o mesmo ilícito após a decisão administrativa irrecorrível a ele desfavorável.
§ 1º
Somente haverá reincidência quando, entre as infrações consideradas, transcorrer período não superior a cinco anos.
§ 2º
Equipara-se à decisão administrativa irrecorrível desfavorável ao contribuinte o pagamento ou o pedido de parcelamento da respectiva dívida.
§ 3º
Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)