JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

Verifica-se a reincidência específica quando o agente, tendo cometido infração apurada em procedimento regular, venha a cometer o mesmo ilícito após a decisão administrativa irrecorrível a ele desfavorável.

§ 1º

Somente haverá reincidência quando, entre as infrações consideradas, transcorrer período não superior a cinco anos.

§ 2º

Equipara-se à decisão administrativa irrecorrível desfavorável ao contribuinte o pagamento ou o pedido de parcelamento da respectiva dívida.

§ 3º

Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 64, §1º da Lei do Distrito Federal 1254 /1996