Artigo 64-b, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64-b
A penalidade de exclusão aplicada aos contribuintes submetidos aos regimes especiais de apuração previstos no art. 37 produz efeito a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6329 de 10/07/2019) (Legislação correlata - Lei 6375 de 12/09/2019) (Legislação correlata - Ato Declaratório 5 de 02/10/2019) (Revigorado(a) pelo(a) ADI 00006589120198070000 de 13/11/2019)
Parágrafo único
Para os casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, a exclusão produz seus efeitos a partir do mês em que ocorra o fato que motive a exclusão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6329 de 10/07/2019) (Revigorado(a) pelo(a) ADI 00006589120198070000 de 13/11/2019)