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Artigo 63, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 63

As multas serão aplicadas em dobro, em relação à obrigação:

I

principal, ocorrendo reincidência específica;

II

acessória, no caso de infração continuada.

II

acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3799 de 06/02/2006) (Legislação Correlata - Lei 7366 de 26/12/2023)

Art. 63, I da Lei do Distrito Federal 1254 /1996