Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As multas serão aplicadas em dobro, em relação à obrigação:
I
principal, ocorrendo reincidência específica;
II
acessória, no caso de infração continuada.
II
acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3799 de 06/02/2006) (Legislação Correlata - Lei 7366 de 26/12/2023)