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Artigo 62, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 62

As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I

multa;

II

sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;

III

apreensão de bens e mercadorias;

IV

cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

V

suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

VI

proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

VII

cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3531 de 03/01/2005)

VII

cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único

A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto e demais acréscimos legais nem a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 1º

A imposição de multa não exclui: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

o pagamento do imposto e demais acréscimos legais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

o cumprimento da obrigação acessória correspondente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 2º

Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 3º

As penalidades relativas à obrigação acessória não se aplicam aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento das respectivas obrigações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 62, VI da Lei do Distrito Federal 1254 /1996