Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I
multa;
II
sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;
III
apreensão de bens e mercadorias;
IV
cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
V
suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
VI
proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
VII
VII
cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
Parágrafo único
§ 1º
A imposição de multa não exclui: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
o pagamento do imposto e demais acréscimos legais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
III
o cumprimento da obrigação acessória correspondente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 2º
Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 3º
As penalidades relativas à obrigação acessória não se aplicam aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento das respectivas obrigações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)