JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do contribuinte ou do responsável, de normas previstas na legislação tributária.

Parágrafo único

Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 61, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1254 /1996