Art. 60
A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendido e removido para a repartição fiscal competente, observadas as formalidades previstas na legislação específica. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
Parágrafo único
Quando o titular dos bens ou das mercadorias apreendidas for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, estes serão liberados assim que produzidas, para fins de instrução processual, as provas do ilícito, nas condições e nos prazos estabelecidos no regulamento. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18642 de 23/09/1997)
Parágrafo único
As mercadorias ou bens apreendidos serão liberados, ainda que pendente o pagamento do imposto devido e despesas de apreensão, após a lavratura do competente auto de infração e/ou apreensão quando o infrator: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito federal – CF/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
não inscrito no Fiscal do Distrito Federal – CF/DF: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
a
comprovar domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física; (acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
b
comprovar domicílio no Distrito Federal de qualquer de seus sócios ou titular, ou que estes participem como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, no caso de pessoa jurídica. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
III
em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)