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Artigo 6º, Inciso IX, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 6º

A base de cálculo do imposto é:

I

o valor da operação:

a

na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 11;

a

na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

b

na transmissão: 1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

II

na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a

o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;

b

Imposto de Importação;

c

Imposto sobre Produtos Industrializados;

d

Imposto sobre Operações de Câmbio;

e

quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;

e

quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

III

na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 8º;

IV

no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

V

no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 5º:

a

o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

b

o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

VI

na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII

para fins de substituição tributária:

a

em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

b

em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes: 1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; 2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço; 3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

VIII

no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;

IX

na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

a

o valor obtido na forma do inciso X , nas hipóteses de mercadoria: 1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII; 2) a ser comercializada, sem destinatário certo; 3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

b

de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 8º;

c

de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

d

não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 20-A; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019)

X

o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do regulamento, quando:

a

da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;

b

do encerramento de atividades.

XI

no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma da alínea a do inciso I do art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

XI

no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996. (alterado(a) pelo(a) Lei 3202 de 08/10/2003) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XII

na hipótese prevista no art. 5º-A, XIV, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no art. 33, § 3º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIII

em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º

O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.

§ 2º

Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§ 3º

Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

§ 4º

A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea b do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:

I

as principais regiões econômicas do Distrito Federal;

II

as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;

III

os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.

§ 5º

Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

§ 6º

Em substituição ao disposto na alínea b do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4° deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

Art. 6º, IX, b da Lei do Distrito Federal 1254 /1996